2 O LIMITE DA RESPONSABILIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM CASOS DE GOLPES E/OU FRAUDES

GEROLDIN, Adriel Henrique; HOFFMANN, Eduardo

Autores/as

  • Adriel Henrique GEROLDIN
  • Eduardo HOFFMANN

Palabras clave:

fraudes, golpes, perfil de consumo, instituições financeiras

Resumen

O direito à indenização é uma garantia constitucional, sendo a responsabilidade civil o instituto vinculado ao dever de reparar o dano ocasionado pelo agente que, por meio de ato ilício, fere bem jurídico de terceiro. Para as instituições financeiras, conforme a norma consumerista e os Tribunais Superiores, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, composta pela ação ou omissão, pelo nexo causal e pelo dano causado, sendo que existem as excludentes do nexo causal, que são a ocorrência de caso fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No tocante aos golpes e fraudes, o critério da responsabilidade objetiva se mantém, entretanto, esse dever não é ilimitado em que pese o entendimento sumulado do STJ. Não seria razoável responsabilizar as instituições financeiras por prejuízos ocasionados pelos próprios consumidores, quando repassam informações sigilosas a terceiros ou realização das transferências conforme orientações dos golpistas, utilizando de dispositivos e credenciais próprios e válidos, descaracterizando a responsabilidade civil. As decisões relacionadas a tais casos não fazem a devida diferenciação entre fraudes e golpes, aplicando os conceitos como sinônimos quando, na verdade, trata-se de situações diferentes, que ensejariam, inclusive, mudanças nas fundamentações aplicáveis. Além disso, tais decisões ainda utilizam o perfil de consumo como um critério único e definitivo para determinar a legitimidade de uma operação, sem qualquer fundamentação do que se trata este conceito e sem apresentar efetivamente o perfil da consumidora, aplicando-o mesmo em detrimento dos próprios elementos da responsabilidade civil, resultando em responsabilizações indevidas, sem considerar, em muitos casos, a possibilidade, ao menos, de aplicação da culpa concorrente.

Publicado

2026-08-17