4 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL

MAÇALEI, Nicole.; REZENDE, Guilherme Carneiro de.

Autores

  • Nicole MAÇALEI
  • Guilherme Carneiro de REZENDE

Palavras-chave:

Acordo de Não Persecução Penal, Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal, Ministério Público., Acordo de Não Persecução Penal, Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal, Ministério Público.

Resumo

O presente artigo versa sobre o Acordo de Não Persecução Penal, inicialmente engajado pela Resolução n.º 181/2017, de
autoria do Conselho Nacional do Ministério Público e atualmente previsto no artigo 28-A da Lei Anticrime n.º
13.964/2019. Referido acordo é uma ferramenta de justiça consensual de evidente exceção ao princípio constitucional da
Obrigatoriedade da Ação Penal Pública ao agente Ministerial, estampado à luz do artigo 129, inciso I da Constituição
Federal de 1988. Essa ferramenta não se trata de novidade legislativa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro já
adota meios de justiça negociada no processo penal, contudo, tal instituto tem o propósito de aperfeiçoamento do processo
penal, no sentido de uma resposta firme, coerente e célere do Estado detentor da esfera punitiva. Tal instituto consiste em
não processar nem julgar aquele que comete crime leve ou médio, desde que este preencha os requisitos cumulativos
previstos no artigo 28-A, bem como, obrigatoriamente, cumpra as condições estabelecidas pelo Ministério Público.
Questionou-se pela doutrina nacional acerca da constitucionalidade da Resolução n.º 181/2017, bem como quanto à
legitimidade do Conselho Nacional do Ministério Público na autoria do instituto. Nesse sentido, questiona-se o papel do
Ministério Público no oferecimento da persecução penal frente ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal,
bem como o protagonismo do Parquet no processo penal. Com isto, mostra-se deveras relevante o estudo desse instituto
e de seus efeitos práticos no cenário jurisdicional, sendo aqueles compreendidos com relação à sua compatibilidade e à
sua convivência com os princípios e garantias constitucionais.

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Publicado

2022-08-01