6 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
SIRTOLLI, Thays Crissiane; ROSA, Lucas Augusto da
Palavras-chave:
Justiça Negocial, Imposição da Confissão, Direito Subjetivo do Acusado.Resumo
Desde a vigência da lei 13.964/2019, nomeada Pacote Anticrime, grande tem sido o debate acerca de sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que a matriz legal adotada no Brasil, o Civil Law, não admite a negociação da ação penal. Deve-se considerar também que, por ser a ação penal obrigatória e indisponível, há um choque em relação à justiça penal negociável, adotada com o intuito de desafogar as varas criminais do país. Nesse sentido, o artigo 28-A, inserido pela lei supramencionada no rol do Código de Processo Penal, traz o benefício do acordo de não persecução penal ao acusado de infração penal. Entretanto, para que o Ministério Público ofereça esse benesse, o investigado deve cumprir alguns requisitos, que são elencados ao longo do artigo. Dentre esses quesitos, consta a obrigatoriedade de confissão do acusado perante a prática criminosa que, do ponto de vista de alguns doutrinadores, é um ato inconstitucional, uma vez que fere princípios constitucionais de direito de qualquer indivíduo. Outro ponto gerador de dúvidas e discussões circunda em torno
de ser ou não o acordo de não persecução penal um direito público subjetivo do denunciado, quando cumpridos todos os requisitos legais imposto pela legislação, já que o texto da lei se apresenta de forma vaga quanto à imposição ao Ministério Público em propor ou deixar de propor o acordo a quem possui direito.