4 O DIREITO PENAL E A PSICOPATIA: COMO OS PSICOPATAS SÃO PUNIDOS
SANTOS, Zélia; ROSA, Lucas Augusto Da
Palavras-chave:
Crime. Culpabilidade. Psicopata.Resumo
Para a Medicina, a psicopatia, também chamada de transtorno de personalidade antissocial, é um distúrbio de personalidade cujos indivíduos portadores apresentam uma desordem mental com as seguintes características principais: falta de empatia, deslealdade e ausência de sentimentos. Esses sujeitos apresentam comportamentos considerados antissociais, falta de atributos morais como arrependimento ou remorso e incapacidade de desenvolver laços afetivos ou de sentir amor ao próximo. Sob essa perspectiva, o presente artigo pretende analisar o fato de que o ordenamento jurídico não possui leis específicas para tais indivíduos; assim, eles não são punidos da forma como deveriam, visto que, frequentemente, voltam a cometer novos crimes após o cumprimento da pena que lhes foi imposta. Não há distinção entre criminosos comuns e psicopatas e, por esse motivo, ambos os grupos são punidos segundo as mesmas penas – ou como se fossem doentes mentais, o que não é o caso. No Brasil, há leis para os doentes mentais, aqueles que são considerados inimputáveis ou semiimputáveis, que não têm capacidade de compreender o que é certo ou errado, lícito ou ilícito. Comparativamente, os psicopatas têm consciência da ilicitude, mas não se sentem culpados por seus atos. Ainda, a finalidade da pena é punir, ressocializar e prevenir a prática de novos delitos. Já no caso dos psicopatas, o julgamento envolve diretamente a questão da personalidade, o que leva alguns estudiosos a entenderem que é inútil a tentativa de reeducação desses agentes