4 VISÃO MONOCULAR E SURDEZ UNILATERAL NOS CONCURSOS PÚBLICOS

SALVETTI, Amanda Thereza; MARCOLIN, Hemeli Hissa; DUARTE, Idivania Cristiny de Araujo; MOURA, Nadine Breda; SILVA, Marcella Cristina Brazão.

Autores

  • Amanda Thereza Salvetti
  • Hemeli Hissa Marcolin
  • Idivania Cristiny de Araujo Duarte
  • Nadine Breda Moura
  • Marcella Cristina Brazão Silva

Palavras-chave:

Visão monocular; surdez unilateral; concursos públicos

Resumo

O presente trabalho acadêmico demonstrará a possibilidade de se considerar pessoa com deficiência, para fins da utilização da reserva de vagas em concurso público, mais especialmente a pessoa com visão monocular ou surdez unilateral. Será retratado, respectivamente, o que se classifica como deficiência de enxergar com apenas um dos olhos e a de ausência de audição total em um dos ouvidos, em conformidade com a legislação vigente. Ademais, é imprescritível salientar que nos concursos públicos, pessoas com deficiência (PCD) possuem seus direitos garantidos pelos sistemas de cotas, e que, mediante as Leis nº 14.126/2021 e 14.768/2023, a visão monocular e a surdez unilateral estão entre as deficiências inseridas a esse direito também. Com isso, torna-se necessária a averiguação sobre a possível superação da Súmula 552, STJ, na qual não qualifica as pessoas com surdez unilateral a disputa dentro da reserva de cotas.

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Publicado

2025-01-29